Novo Formato do Simples Nacional Pode Mudar Enquadramento de Atividades

QUAIS OS DOCUMENTOS TRABALHISTAS QUE DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SER AFIXADOS PELA EMPRESA EM LOCAL VISÍVEL

Os documentos que sejam do interesse de empregados, da fiscalização, ou da Previdência Social deverão obrigatoriamente ser afixados pela empresa em local visível e com livre acesso.

Permite-se assim, o acesso de empregados e da fiscalização ao inteiro teor dos mesmos.

Segue abaixo, o rol dos documentos de afixação obrigatória:

– Quadro de horário de trabalho;

– Quadro de horário de trabalho para empregados menores;

– Acordos Coletivos;

– Escala de revezamento;

– Guia da Previdência Social (GPS).

 

QUADRO DE HORARIO DE TRABALHO

O horário do trabalho deverá constar em quadro, devidamente organizado e em consonância com o modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, devendo ainda ser afixado em lugar visível.

Caso o horário dos empregados de uma mesma seção seja diferente, deve existir um quadro discriminativo, com todas as informações necessárias e especificadas, caso a caso.

Deverá ocorrer a anotação de eventuais acordos ou convenções coletivas celebradas quanto ao horário de trabalho, mantendo a transparência e não deixando quaisquer dúvidas acerca dos horários aplicados.

Empresas que tenham mais de dez empregados, obrigatoriamente deverão realizar a anotação dos horários de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Nestes casos, a utilização do quadro de horários passa a ser opcional, desde que contenham a hora de entrada e de saída, e ainda a pré-assinalação do período de repouso e alimentação.

Ressaltamos que, na aplicação desta hipótese, a documentação deverá estar sempre a disposição de eventuais fiscalizações.

As informações supra, possuem embasamento no artigo 74° da CLT:

“Artigo 74°: 0 horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível.

Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

  • 1°-O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
  • 2° – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso
  • 3° – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1°desteartigo.”

Há um modelo de quadro de horário, elaborado de acordo com a Portaria MTB              n°576/41, conforme segue:

Portaria Ministerial n°SCm-576, de 06/01/1941.

O Ministro de Estado:

Resolve mandar que seja adotado, em observância do Art. 18 do Decreto-lei n 2.308, de 13 de junho de 1940, o modelo que a esta acompanha, para o horário de trabalho em quaisquer atividades privadas, salvo naquelas subordinadas a regime especial declarado em lei…

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